Principais instrumentos legais que regulam a venda de bens de consumo e a prestação de serviços (além das leis fiscais, claro)
Leis de defesa do consumidor
- Lei nº 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei nº 85/98, de 16 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril
Compra e venda de bens de consumo:
- Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio
Afixação de preços:
-Decreto-lei nº 138/90, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-lei nº 162/99, de 13 de Maio
Afixação de preços:
-Directiva 98/6/CE, de 16.2.98, JO L 80/27, de 18.3.98
Livro de reclamações:
-Decreto-lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de Novembro
Responsabilidade por produtos defeituosos (direitos de consumo):
- Decreto-lei nº 383/89, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei nº 131/2001, de 24 de Abril
Resumo do Decreto_lei 67/2003, já com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 84/2008 de de 21 de Maio
desenvolvimento
(…)
«Artigo 1.º-A - Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.
Artigo 1.º-B - Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
b) «Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão;
c) «Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional;
d) «Produtor», o fabricante de um bem de consumo, o importador do bem de consumo no território da Comunidade Europeia ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto;
e) «Representante do produtor», qualquer pessoa singular ou colectiva que actue na qualidade de distribuidor comercial do produtor e ou centro autorizado de serviço pós-venda, à excepção dos vendedores independentes que actuem apenas na qualidade de retalhistas;
f) «Garantia legal», qualquer compromisso ou declaração assumida por um vendedor ou por um produtor perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade;
g) «Garantia voluntária», qualquer compromisso ou declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido por um vendedor, por um produtor ou por qualquer intermediário perante o consumidor, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade;
h) «Reparação», em caso de falta de conformidade do bem, a reposição do bem de consumo em conformidade com o contrato.
Artigo 2.º - Conformidade com o contrato
1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato
se se verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
Exemplo concreto concernente a automóveis usados:
Muitas vezes o dono do carro “cola” indicações ou siglas que apontam para uma cavalagem que não é a real (por exemplo, colocar o TDI parcialmente a vermelho num golf de 90 cv (HP)/66 W);
De boa fé, o vendedor compra ou retoma esse carro e vende-o como um 110 cv….
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do
mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu
representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
Por exemplo, o carro ter dexsempenhos muito inferiores a outros especimens do mesmo modelo e com as mesmas indicações…
….
3 - Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente
artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver
conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente
ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.
4 - A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é
equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer
parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou
sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja
instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se
dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.
Artigo 3.º - Entrega do bem
1 - O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de
conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de
cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa
imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando
tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta
de conformidade.
Artigo 4.º
Direitos do consumidor
1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor
tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou
de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
(nova redacção:
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser
exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por
motivo não imputável ao comprador.
5 - ...........................................................................
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números
anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito,
nos termos gerais.
6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem (se o comprador vender o carro a um terceiro ainda durante a garantia).
Artigo 5.º - Prazo da garantia
1 - O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a
falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos
a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa
móvel ou imóvel.
2 - ...........................................................................
2 - Tratando-se de coisa móvel usada (segunda mão), o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
Ou seja, mesmo para os bens usados a garantia é de dois anos, a menos que no acto de compra-venda, Vendedor e comprador aceitem reduzir para um ano. Esta redução não é aceite (é nula) na venda de bens novos.
6 - Havendo substituição do bem (troca de um por outro), o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
7 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.
Artigo 5.º-A - Prazo para exercício de direitos
1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
3 - Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o
consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das
operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
5 - A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.
Artigo 6.º - Responsabilidade directa do produtor
Nova redacção
1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
Artigo 7.º - Direito de regresso
1 - O vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previsto no artigo 4.º bem como a pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso goza de direito de regresso contra o profissional a quem adquiriram a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º aproveita também ao titular do direito de regresso, contando-se o respectivo prazo a partir da entrega ao consumidor.
3 - O demandado pode afastar o direito de regresso provando que o defeito não existia quando entregou a coisa ou, se o defeito for posterior à entrega, que não foi causado por si.
4 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, o acordo pelo qual se exclua ou limite antecipadamente o exercício do direito de regresso só produz efeitos se for atribuída ao seu titular uma compensação adequada.
Artigo 9.º - Garantias voluntárias
(Já não se trata da garantia legal/obrigatória, mas sim daquelas situações em que, além da garantia de Lei, se pode vender ao comprador anos adicionais de garantia, coisa que está cada vez mais em voga)
2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
Nova redacção
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente, decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados, pela garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa.
5 - A violação do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.
Artigo 10.º - Imperatividade
1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo
ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao
vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no
presente diploma.
Já se tinha visto acima a nulidade da redução das garantias legais, mas aqui deve ser feito um sublinhado especial:
Na venda de automóveis usados os Stands tendem a propor um preço mais baixo se o comprtador prescindir da garantia. Ora isto não tem qualquer valor legal e acarreta riscos para ambpos porque, apesar de terem feito este acordo, o comprador pode aparecer a exigir (até em tribunal) a garantia e o vendedor tem que lha dar.
Artigo 12.º -A - Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2
do artigo 4.º;
isto é,
se, tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição não for realizada dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
b) De (euro) 250 a (euro) 3500 e de (euro) 3500 a (euro) 30 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
isto é, no caso - e apenas no caso - das garantias voluntárias (ou adicionais),
se essa garantia não for redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, e nãpo contiver as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente
decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo das
coimas aplicáveis reduzidos a metade.
Artigo 12.º-B - Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ainda ser aplicadas, nos
termos do regime geral das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimento;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado por entidade ou serviço público.
2 - As sanções referidas no número anterior têm uma duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º-C - Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a aplicação do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 12.º-A.
2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
3 - A receita das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP.
4 - A CACMEP comunica ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., as decisões condenatórias, convertidas em definitivas ou transitadas em julgado, que condenem a empresa de construção pela prática da contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A, bem como aquelas que condenem a empresa de construção, ou qualquer outra entidade que exerça a actividade cuja regulação ou fiscalização incumba àquele Instituto, nas sanções acessórias previstas no artigo anterior.»